Artigo 145.º
EM VIGORViolação da privacidade
1 - Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - A tentativa é punível.