Artigo 156.º
EM VIGORColaboração e assistência
As comissões podem corresponder-se com os diversos serviços do Estado e solicitar-lhes a colaboração e assistência consideradas necessárias para a elaboração dos planos.
Decreto-Lei 10/95
Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)