Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 50.º

EM VIGOR
Período de abertura das salas de jogos 1 - As salas de jogos estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com 60 dias de antecedência. 2 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos com antecedência mínima de 15 dias autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados. 3 - A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a autorização prevista no número anterior, determinará os serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer em funcionamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04173919-12-2001RUI BOTELHO

    CASINO. · HORÁRIO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO. · APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO . · SALA DE JOGOS

    I - De acordo com o disposto no art.º 50 do DL 422/89, de 2.12, na redacção do DL 10/95, de 19.1, as salas de jogos dos casinos não podem estar abertas ao público mais de 12 horas por dia, entre as 15 e as 6 horas do dia seguinte. Os horários das diversas modalidades de jogo terão de ser organizados de forma a que a actividade de jogo, no seu conjunto, não ultrapasse aquelas 12 horas. II - Estand

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.