Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 7.º

EM VIGOR
Exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo 1 - Por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, pode o membro do Governo da tutela autorizar a exploração e a prática fora dos casinos de jogos não bancados. 2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante, pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar. 3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º 4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00921/04-Viseu30-11-2011Álvaro Dantas

    IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO · IRC · DESPESAS CONFIDENCIAIS

    Pelo exercício da actividade de jogo ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão, as entidades concessionárias de jogos de fortuna ou azar ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial, não lhes sendo exigível qualquer outra tributação, nomeadamente em sede de IRC.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TRL0010458322-01-2003ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    MISERICÓRDIAS · COIMA · PODER DE INSPECÇÃO · JOGO DE FORTUNA E AZAR

    A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não tem, mesmo face aos seus estatutos, aprovados pelo DL nº 422/89, de 02 de Dezembro poderes sancionatórios. Dispunha, então, de poderes de apreciação ou consultivos, actualmente concedidos à Inspecção-Geral de Jogos.

  • STA04274302-10-2002ISABEL JOVITA

    INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. · CASINO. · GRAVAÇÃO FONOGRÁFICA. · GRAVAÇÃO DE IMAGEM.

    I - As gravações de imagens feitas através de equipamento de vigilância e controlo destinam-se, nos termos do nº 4 do art. 52º do DL 422/89, de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 10/95, de 19/01, exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo obrigatória a destruição das respectivas cassetes-vídeo pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em in

  • TRP984055811-11-1998BARROS MOREIRA

    MÁQUINA DE JOGO · JOGO DE FORTUNA E AZAR · ELEMENTOS DA INFRACÇÃO

    I - Quer no crime de exploração de jogos de fortuna ou azar, quer nas modalidades afins, o resultado é contingente, por depender exclusiva ou principalmente da sorte. O seu elemento diferenciador reside no facto de se requerer para estas últimas a existência de operações oferecidas ao público, ao passo que no jogo de fortuna ou azar não existe tal operação de oferta ao público, limitando-se a ser

  • TRL000100508-10-1996CURTO FIDALGO

    JOGO · JOGO DE FORTUNA E AZAR

    I - Nas rifas, como não ocorre a intervenção da perícia do apostador, não se pode fazer a qualificação como jogo de fortuna ou azar. II - A lei considera as rifas, bem como as tômbolas, os sorteios, etc..., como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, estabelecendo para elas um regime sancionatório específico.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.