Artigo 148.º
EM VIGORActos perturbadores da partida
Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.
Decreto-Lei 10/95
Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)