Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 15.º

EM VIGOR
Cessão da posição contratual 1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização: a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo; b) Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais. 2 - A cessão da posição contratual sem observância do disposto do número anterior é nula.