Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 123.º

EM VIGOR
Entraves à fiscalização do Estado As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas: a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 5000000$00; b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 2500000$00; c) Pelo não cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 500000$00.