Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 77.º

EM VIGOR
Pessoal dos quadros das salas de jogos 1 - As profissões e categorias do pessoal dos quadros das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são os constantes da regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral. 2 - As modificações ou adaptações operadas, nos termos do número anterior, nas profissões, categorias ou conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição de equivalência com as actualmente existentes, sempre que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração. 3 - As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos. 4 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos. 5 - A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números. 6 - A nenhum empregado das empresas concessionárias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, poderá ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP31/12.8TTVFR.P126-05-2015RUI PENHA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · CASINO · CARREIRA PROFISSIONAL

    I - O conteúdo funcional das carreiras profissionais não pode ser alterado em consequência da caducidade da convenção colectiva que os fixou. II - Não se verifica tal alteração quando as funções determinadas pelo empregador são afins das que constam da convenção colectiva. III - A caducidade da convenção colectiva não implica a obrigação do pagamento de subsídio por trabalho noturno, quando dela

  • TRP123/12.3TTVFR-A.P119-12-2012PAULA MARIA ROBERTO

    CASINO · GREVE · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - A facto de a empregadora pedir ao trabalhador o desempenho das funções de porteiro/contínuo em qualquer uma das entradas para a sala de jogos não desvirtua a sua categoria, uma vez que as funções exigidas se contêm na categoria profissional contratada. II - A recusa do requerente trabalhador é ilegítima, uma vez que não sofreu qualquer alteração nas suas funções, não obstando o facto de não r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.