Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 19.º

EM VIGOR
Bens do Estado 1 - A adjudicação definitiva implica a transferência temporária para a concessionária da fruição de todos os bens propriedade do Estado afectos à concessão. 2 - As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado afectos à concessão, conforme instruções da Inspecção-Geral de Jogos.