Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 87.º

EM VIGOR
Bases do imposto 1 - As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma: A) Jogos bancados: a) Quanto ao capital em giro inicial, o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos; b) Quanto ao lucro bruto das bancas, pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a): Bancas simples: Algarve - 10%; Espinho - 21%; Estoril - 21%; Figueira da Foz - 21%; Funchal - 3%; Tróia - 1%; Vidago-Pedras Salgadas - 1%; Porto Santo - 1%; Póvoa de Varzim - 21%; Bancas duplas: Algarve - 15%; Espinho - 35%; Estoril - 35%; Figueira da Foz - 35%; Funchal - 4,5%; Tróia - 2,5%; Vidago-Pedras Salgadas - 2,5%; Porto Santo - 2,5%; Póvoa de Varzim - 35%; B) Jogos não bancados - quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte: Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa concessionária é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada; Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes; O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas; Sempre que o julgue conveniente, o serviço de inspecção no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença; C) Máquinas automáticas - as máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades: a) São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples; b) A Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial; c) O capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo. 2 - Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03936809-11-1999CRUZ RODRIGUES

    ACESSO A SALA DE JOGOSS · CASINO

    I - Constitui matéria de facto a interpretação do conteúdo de requerimento que visa a inibição de acesso de determinados indivíduos às salas de jogos de um casino. II - Como matéria de facto, a determinação desse sentido é da competência da Secção, dado que o Pleno só conhece de direito. III - Na valoração do comportamento invocado como fundamento do pedido de inibição de acesso a salas de jogo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.