Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 138.º

EM VIGOR
Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo 1 - Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e interdição do exercício da profissão até 120 dias. 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC309/9517-10-2000Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.