Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 27.º

EM VIGOR
Casinos 1 - Os casinos são estabelecimentos do domínio privado do Estado ou para ele reversíveis, pelo mesmo afectados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade. 2 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura de concurso, poderá: a) Autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos; b) Determinar que os casinos que não sejam do domínio privado do Estado não venham a reverter para este no termo da concessão. 4 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos. 5 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO). 6 - (Anterior n.º 4.)