Artigo 167.º
EM VIGOREntrada em vigor
(Anterior artigo 162.º)
Art. 4.º - 1 - O capítulo V do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se «Da prática dos jogos nos casinos».
2 - A secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se «Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias».
3 - O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a designar-se «Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo».
Art. 5.º - 1 - O disposto nos artigos 138.º a 150.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º, aplica-se às infracções cometidas após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, não se aplicam aos contratos de locação celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 6.º - 1 - Os montantes das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º, consideram-se alterados na proporção dos valores que vierem a resultar das actualizações aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às multas previstas no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º
Art. 7.º São revogados:
a) Os artigos 43.º a 45.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969;
b) Os artigos 42.º a 49.º, 69.º e o n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Art. 8.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 1995.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 16.º, 17.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º, entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.
Art. 9.º O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, é republicado integralmente em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 422/89
de 2 de Dezembro
A disciplina actual do jogo consagra algumas soluções que carecem de ser adaptadas às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos e, fundamentalmente, à função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas.
Daí que a presente legislação, de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais, administrativas, penais e tributárias, haja sido reformulada com vista a instaurar um sistema mais adequado de regulamentação e de controlo da actividade, sem deixar de acautelar a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expectativas das actuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.
Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável, factor que beneficia, designadamente, a animação e equipamento turístico das regiões, bem como a respectiva promoção nos mercados interno e externo.
Opera-se uma liberalização, de acordo com os princípios constitucionais, nos condicionamentos a que se sujeitam os acessos às salas de jogos de fortuna ou azar, mas por outro lado, ao acentuar-se o princípio da reserva de admissão, visa-se melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes dependências dos casinos.
Continua a proibir-se a efectivação de empréstimos nas salas de jogos e em quaisquer outras dependências ou anexos dos casinos e, quanto às operações sobre cheques nacionais, alarga-se o período em que se permite a sua inutilização, quando aceites nas salas de jogos.
A execução das obrigações das concessionárias permanece sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos, mantendo-se na mesma Inspecção-Geral, quanto ao imposto especial de jogo e às receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, a competência que assiste à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita aos restantes impostos.
Não obstante o presente diploma legal conter um reduzido número de normas de natureza laboral, foi a totalidade do seu projecto submetida a apreciação pública, nos termos da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, mediante publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, de 14 de Agosto de 1989.
Receberam-se contributos das associações sindicais e patronais interessadas, para além de outras entidades.
A ponderação das sugestões apresentadas conduziu à reformulação de diversos preceitos do projecto posto à discussão pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais