Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 33.º

EM VIGOR
Avisos 1 - À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis: a) Indicando o período de abertura ao público das referidas salas; b) Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas, no caso das salas de jogos tradicionais e das salas mistas; c) Transcrevendo as disposições dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do presente diploma. 2 - Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03791314-05-1996CRUZ RODRIGUES

    JOGOS DE FORTUNA OU AZAR · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PENA DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

    I - Na redacção originária do DL 422/89, de 2/12, compete ao pessoal em serviço na sala de jogo registar em livro próprio cada operação que realize. II - Ao ficheiro fixo desempenhando funções de "caixa vendedora" incumbe dar saída às fichas representativas do capital em giro em cada uma das bancas e registar cada operação de saída, no momento em que se realiza. III - A omissão de qualquer opera

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.