Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 120.º

EM VIGOR
Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos 1 - A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros. 2 - Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização. 3 - Em casos de rescisão a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão. 4 - Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4233/2007-506-11-2007EMÍDIO SANTOS

    APREENSÃO · JOGO CLANDESTINO

    1. O prazo de 72 horas previsto no n.º 5 do artigo 178º do Código de Processo Penal constitui o prazo dentro do qual a autoridade judiciária deverá proceder à validação das apreensões efectuadas por órgãos de polícia criminal. 2. A validação pela autoridade judiciária das apreensões efectuadas por órgãos de polícia criminal não exige uma decisão autónoma e expressa de validação. 3. Deve conside

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.