Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 140.º

EM VIGOR
Participação no jogo ou nas receitas do jogo 1 - Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e interdição do exercício da profissão até um ano. 2 - A tentativa é punível.