Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 21.º

EM VIGOR
Inventário dos bens afectos às concessões 1 - Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária. 2 - O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC309/9517-10-2000Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.