Artigo 21.º
EM VIGORInventário dos bens afectos às concessões
1 - Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária.
2 - O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.