Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 143.º

EM VIGOR
Sanções 1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como sanção acessória. 2 - A aplicação da coima e a interdição temporária do exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos. 3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial. SECÇÃO IV Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC309/9517-10-2000Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.