Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 72.º

EM VIGOR
Direcção do casino 1 - Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois dos administradores da concessionária, um dos quais presidirá. 2 - Quando a mesma concessão compreenda a exploração de vários casinos, os administradores da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles. 3 - As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas, devendo ser desempenhadas pessoalmente, tendo-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC778/0709-10-2007Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.