Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 162.º

EM VIGOR
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos 1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica. 2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico. Art. 2.º São aditados ao capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, os artigos 163.º e 164.º, com a seguinte redacção:

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL001924331-10-2001CARLOS DE SOUSA

    JOGO DE FORTUNA E AZAR · MÁQUINA DE JOGO · CONTESTAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Oferecer o merecimento dos autos não constitui qualquer contestação, configurando acto processual sem qualquer significado. II - A motivação da decisão de facto não pode ser um substituto do principio da oralidade e da imediação, no que tange a actividade de produção de prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela todos os factores probatórios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.