Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regras dos jogos As regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP084288929-10-2008ANTÓNIO GAMA

    JOGO DE FORTUNA E AZAR

    Jogos de fortuna ou azar são apenas os tipificados no art. 4º, nº 1, do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro.

  • STA03791302-05-2001ANGELINA DOMINGUES

    PROCESSO DISCIPLINAR. · COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. · INSPECTOR GERAL DE JOGOS. · INFRACÇÃO DISCIPLINAR.

    I - A falta de fundamentação relevante para o efeito da nulidade da sentença a que se refere o art° 668°, n° 1, b), do Código de processo Civil, é avaliada com referência à "decisão" e não às afirmações produzidas como sua motivação. II - Ás infracções praticadas antes da entrada em vigor do DL 10/95, de 19 de Janeiro, é aplicável a anterior redacção dos art°s 138° a 150°, do DL 422/89, de 2 de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.