Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 119.º

EM VIGOR
Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente: a) A sonegação de receitas dos jogos; b) A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral; c) A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas; d) O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 122.º; e) A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais; f) A violação reiterada da legislação do jogo; g) A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária; h) A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos, ou à segurança social.