Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 76.º

EM VIGOR
Competências do director do serviço de jogos 1 - Compete ao director do serviço de jogos: a) Dirigir e controlar as salas de jogos do casino, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas dos jogos; b) Assegurar o correcto funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços das salas de jogos; c) Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo. 2 - Constituem obrigações do director do serviço de jogos, designadamente: a) Informar, por escrito, o serviço de inspecção no casino sobre qualquer alteração à hora de abertura das salas de jogos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º; b) Prestar aos funcionários do serviço de inspecção as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados, facultando-lhes prontamente os livros e documentos da contabilidade especial do jogo; c) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este diploma e legislação complementar lhes impõem; d) Manter a disciplina nas salas de jogos e zelar pelo seu bom nível social e turístico; e) Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de treino. 3 - É ainda obrigação do director do serviço de jogos remeter ao serviço de inspecção no casino: a) Diariamente, um mapa com indicação dos jogos bancados e máquinas que funcionaram na véspera, dos respectivos números, do capital em giro inicial e dos reforços efectuados em cada uma, dos lucros ou prejuízos verificados, do número de mesas dos jogos não bancados e das respectivas receitas que hajam sido cobradas dos pontos, dos montantes das gratificações destinadas ao pessoal e das importâncias entregues à assistência local; b) Diariamente, uma relação nominativa dos indivíduos a quem tenham sido concedidos cartões de acesso às salas de jogos, com indicação do número de ordem desses cartões; c) Até ao segundo dia de cada mês, e em relação ao mês anterior, um mapa donde constem os elementos indicados na alínea a) do n.º 3. SECÇÃO II Do pessoal das salas de jogos