Artigo 73.º
EM VIGORCompetências da direcção do casino
À direcção do casino compete:
a) Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração;
b) Notificar os empregados que prestem serviço nas salas de jogos dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos ao abrigo do artigo 95.º, quando tais regulamentos, directa ou indirectamente, lhes digam respeito;
c) Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, enviar ao serviço de inspecção no casino o programa completo das manifestações, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) Participar à Inspecção-Geral de Jogos as infracções ao presente diploma e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores;
g) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo serviço de inspecção.