Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 73.º

EM VIGOR
Competências da direcção do casino À direcção do casino compete: a) Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração; b) Notificar os empregados que prestem serviço nas salas de jogos dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos ao abrigo do artigo 95.º, quando tais regulamentos, directa ou indirectamente, lhes digam respeito; c) Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, enviar ao serviço de inspecção no casino o programa completo das manifestações, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) Participar à Inspecção-Geral de Jogos as infracções ao presente diploma e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores; g) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo serviço de inspecção.