Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 29.º

EM VIGOR
Reserva do direito de acesso aos casinos 1 - As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos. 2 - O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente: a) A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação; b) Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados; c) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos; d) Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos; e) Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação; f) Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços. 3 - Sempre que a direcção do casino exerça o dever que lhe é imposto no número anterior, deverá comunicar a sua decisão ao serviço de inspecção no casino, no prazo de vinte e quatro horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04457223-06-2004ABEL ATANÁSIO

    CASINO. · JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. · ACESSO A SALA DE JOGOSS. · TUTELA ADMINISTRATIVA.

    I - As decisões proferidas ao abrigo do nº 1 do artº 36º do DL nº 422/89, de 2/12, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos; II - A tutela exercida pelo Governo sobre um co

  • STA04475726-11-2003COSTA REIS

    CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. · TUTELA ADMINISTRATIVA. · ACESSO À SALA DE JOGOSS. · JOGOS DE FORTUNA OU AZAR

    I - As decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art. 36.º do DL 422/89, de 2/12, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos. II - A tutela exercida pelo Governo sobre um conce

  • STA0421/0230-09-2003ANTÓNIO MADUREIRA

    CASINO. · PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOS. · COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. · TUTELA ADMINISTRATIVA.

    I - Todas as decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção-Geral de Jogos. II - Apesar de não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.