Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 118.º

EM VIGOR
Responsabilidade administrativa e contra-ordenacional 1 - O incumprimento pelas concessionárias, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas. 3 - As responsabilidades das concessionárias não prejudicam a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas. 4 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiariamente, quando aquelas relevem de factos ocorridos no período da respectiva gerência, os administradores ou directores de tais sociedades, ainda que dissolvidas. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar a responsabilidade dos administradores ou directores quando estes provem que não lhes é imputável nem a infracção cometida nem a insuficiência do património da sociedade para o pagamento da multa. 6 - As concessionárias são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos respectivos empregados nos termos dos artigos 138.º e seguintes. 7 - Quando a responsabilidade das concessionárias for imputada a título de negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes, não podendo, em caso algum, exceder o montante previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro. 8 - Quando a responsabilidade das concessionárias não se funde na culpa destas, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a metade dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00678/11.0BEAVR18-10-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    SALAS DE JOGO; PROIBIÇÃO DE ACESSO.

    “As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, e, em particular, a desenvolver os atos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspetor-Geral de Jogos a proibição de acesso às mesmas” (Acórdão do TCAN de 20.05.2016,

  • TCAN00680/16.5BEAVR15-03-2019Frederico Macedo Branco

    COMISSÃO DE JOGO; MULTA; VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE ACESSO A CASINO; FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;

    1 – O tribunal ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes p

  • TCAN00140/16.4BEAVR22-09-2017Alexandra Alendouro

    CONCESSIONÁRIAS JOGOS DE FORTUNA E AZAR; SALAS DE JOGO; PROIBIÇÃO DE ACESSO; INSPECTOR-GERAL DE JOGOS; CONTRA-ORDENAÇÃO.

    I – As concessionárias de jogo de fortuna e azar encontram-se legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, e, em especial, a desenvolver os actos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspector-geral de Jogos a proibição de acesso às mesm

  • TCAN00943/12.9BEAVR17-06-2016Esperança Mealha

    SALAS DE JOGO; PROIBIÇÃO DE ACESSO

    “As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, e, em particular, a desenvolver os atos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspetor-Geral de Jogos a proibição de acesso às mesmas” (Acórdão do TCAN de de 20.05.201

  • TRP550/10.0TBESP.P130-11-2011MARIA LEONOR ESTEVES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - Só existe conflito de competência a partir do momento em que as decisões proferidas sobre a competência já não forem susceptíveis de recurso. II - Pertence aos tribunais administrativos a competência para conhecer da impugnação da decisão da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, IP que sancionou com multa a prática da infracção prevista no art. 125º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro – per

  • TCAN00207/06.7BEVIS17-04-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    CONTRA-ORDENAÇÕES · CONTRAVENÇÕES · LEI JOGO · CASINO

    I. Ao referir apenas o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência às contravenções e transgressões ainda previstas na lei, a CONSTITUIÇÃO DE 1992 deixa entender claramente que essas figuras desapareceram como tipos sancionatórios autónomos, motivo pelo qual as contravenções e as transgressões ainda remanescentes deveriam passar a ser tratadas conforme a natureza que tivessem no c

  • STA04274204-06-1998SANTOS BOTELHO

    ILICÍTO PENAL ADMINISTRATIVO. · RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS. · JOGOS DE FORTUNA OU AZAR

    A prática de contra-ordenação, por parte de um caixa auxiliar volante da sala de máquinas automáticas de um casino, traduzida na posse entre fichas e dinheiro de quantia excedendo a lotação da respectiva sala é quanto basta para que à empresa concessionária seja aplicada a pena de multa a que alude o n.° 1, do art.° 118° do D. Lei 422/89 de 2/XII na redacção introduzida pelo D. Lei n.° 10/95, de 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.