Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoSALAS DE JOGO; PROIBIÇÃO DE ACESSO
“As concessionárias estão legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, e, em particular, a desenvolver os atos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspetor-Geral de Jogos a proibição de acesso às mesmas” (Acórdão do TCAN de de 20.05.201
JOGO DE FORTUNA E AZAR; INSPECÇÃO-GERAL DE JOGOS; · INIBIÇÃO; PROIBIÇÃO DE ACESSO; SALAS DE JOGOS; CASINO
I — A par da facilitação no acesso às salas de jogos – salas de máquinas e salas mistas – criadas em 1995, e justificadas pelo legislador de 2005, com o objectivo de rentabilizar a exploração do jogo concessionado, assistiu-se a um acréscimo de responsabilização das concessionárias pela legalidade dessa exploração — “Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · JOGO · JOGO DE FORTUNA E AZAR · INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS
I - A exploração e a prática de jogos de fortuna e azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela IGJ e pelas demais entidades a quem a lei atribua competência neste domínio ( cfr. art. 95.º do DL n.º 422/89, de 02-12) II - Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o Inspec
CASINO. · JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. · ACESSO A SALA DE JOGOSS. · TUTELA ADMINISTRATIVA.
I - As decisões proferidas ao abrigo do nº 1 do artº 36º do DL nº 422/89, de 2/12, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos; II - A tutela exercida pelo Governo sobre um co
CASINO. · PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOS. · COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. · TUTELA ADMINISTRATIVA.
I - Todas as decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção-Geral de Jogos. II - Apesar de não
ACESSO A SALA DE JOGOSS · CASINO
I - Constitui matéria de facto a interpretação do conteúdo de requerimento que visa a inibição de acesso de determinados indivíduos às salas de jogos de um casino. II - Como matéria de facto, a determinação desse sentido é da competência da Secção, dado que o Pleno só conhece de direito. III - Na valoração do comportamento invocado como fundamento do pedido de inibição de acesso a salas de jogo
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.