Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCONCESSIONÁRIAS JOGOS DE FORTUNA E AZAR; SALAS DE JOGO; PROIBIÇÃO DE ACESSO; INSPECTOR-GERAL DE JOGOS; CONTRA-ORDENAÇÃO.
I – As concessionárias de jogo de fortuna e azar encontram-se legal e contratualmente obrigadas a cumprir as exigências de acesso às salas de jogos, a organizar e manter os meios necessários ao cabal cumprimento dessa obrigação, e, em especial, a desenvolver os actos necessários a impedir o acesso às salas de jogos de quem requereu e obteve do Inspector-geral de Jogos a proibição de acesso às mesm
TUTELA ADMINISTRATIVA. · CONCESSIONÁRIO. · MÁQUINA ELÉCTRICA DE DIVERSÃO. · PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
I - A tutela exercida pelo Governo sobre um concessionário de zona de jogo, em regime de exclusivo, não tem carácter excepcional, constituindo antes o regime-regra, que se justifica por o direito de explorar o jogo se achar reservado ao Estado, não se inscrevendo nos poderes próprios do ente tutelado. II - As normas dos arts. 95º e 96º do Dec-Lei nº 422/89, de 2.2, alterado pelo Dec-Lei nº 10/9
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.