Artigo 152.º
EM VIGORCompetência
1 - À comissão compete:
a) Elaborar os planos de obras e melhoramentos;
b) Emitir parecer sobre os estudos e projectos das obras e melhoramentos integrados nos planos;
c) Pronunciar-se sobre os contratos relativos a prestação de serviço para a elaboração de quaisquer estudos ou projectos;
d) Acompanhar a execução dos planos;
e) Propor as entidades a quem caberá a responsabilidade de execução das obras a realizar, quando não seja assegurada pelo Fundo de Turismo.
2 - O Fundo de Turismo, através das verbas consignadas aos planos de obras de cada zona, fará os pagamentos às entidades que superintendam na realização das obras, ou directamente aos respectivos credores, nas condições que forem estabelecidas no despacho que os aprovar.