Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 58.º

EM VIGOR
Máximos e mínimos de aposta 1 - As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca. 3 - Nas salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, os valores mínimos e máximos da aposta, relativamente a cada jogo praticado nessas salas, não poderão exceder metade dos correspondentes valores mais baixos estabelecidos para o mesmo tipo de jogo, quando praticado nas salas de jogos tradicionais. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto no n.º 1.