Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 149.º

EM VIGOR
Sanções 1 - Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou azar como sanção acessória. 2 - A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos. 3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.