Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 83.º

EM VIGOR
Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos 1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido: a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa; b) Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos; c) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo; d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo; e) Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal. 3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1. CAPÍTULO VII Do regime fiscal

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE8351/24.2T8STB-A.E113-11-2025PAULA DO PAÇO

    VIDEOVIGILÂNCIA · MEIOS DE PROVA · PROCESSO DISCIPLINAR · DESPEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se impugna a aplicação da sanção de despedimento, a utilização de imagens obtidas através de sistema de videovigilância, desde que se verifiquem os pressupostos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e se conclua que a finalidade da

  • TC309/9517-10-2000Rel. Cons. Tavares da Costa
  • STA03936809-11-1999CRUZ RODRIGUES

    ACESSO A SALA DE JOGOSS · CASINO

    I - Constitui matéria de facto a interpretação do conteúdo de requerimento que visa a inibição de acesso de determinados indivíduos às salas de jogos de um casino. II - Como matéria de facto, a determinação desse sentido é da competência da Secção, dado que o Pleno só conhece de direito. III - Na valoração do comportamento invocado como fundamento do pedido de inibição de acesso a salas de jogo

  • TC70/8909-07-1997Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.