Artigo 137.º
EM VIGORPrescrição
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.
SECÇÃO III
Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias
Decreto-Lei 10/95
Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)