Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 137.º

EM VIGOR
Prescrição É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção. SECÇÃO III Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias