Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 89.º

EM VIGOR
Avença 1 - As concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto especial de jogo. 2 - Requerido à Inspecção-Geral de Jogos, que informará o pedido, o regime de avença será estabelecido, revisto quanto ao quantitativo ou prorrogado por novos períodos, compreendidos nos limites estabelecidos no número seguinte, mediante despacho conjunto dos membros do Governo com tutela na administração fiscal e no sector do turismo. 3 - A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a 6 meses ou superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a 6 meses ou superior a 12, quando se trate de zonas de jogo temporário. 4 - A liquidação do imposto segundo o regime de avença, aceite pela concessionária, terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03936809-11-1999CRUZ RODRIGUES

    ACESSO A SALA DE JOGOSS · CASINO

    I - Constitui matéria de facto a interpretação do conteúdo de requerimento que visa a inibição de acesso de determinados indivíduos às salas de jogos de um casino. II - Como matéria de facto, a determinação desse sentido é da competência da Secção, dado que o Pleno só conhece de direito. III - Na valoração do comportamento invocado como fundamento do pedido de inibição de acesso a salas de jogo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.