Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 139.º

EM VIGOR
Violação de outros deveres Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c).