Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regime de concessão O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0421/0230-09-2003ANTÓNIO MADUREIRA

    CASINO. · PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOS. · COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. · TUTELA ADMINISTRATIVA.

    I - Todas as decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção-Geral de Jogos. II - Apesar de não

  • STA01055/0218-06-2003JOÃO CORDEIRO

    CASINO. · ACESSO A SALA DE JOGOSS

    O acompanhamento dos convidados por administradores do concessionário, terá que se verificar, apenas na entrada da sala de jogos.

  • STA03936809-11-1999CRUZ RODRIGUES

    ACESSO A SALA DE JOGOSS · CASINO

    I - Constitui matéria de facto a interpretação do conteúdo de requerimento que visa a inibição de acesso de determinados indivíduos às salas de jogos de um casino. II - Como matéria de facto, a determinação desse sentido é da competência da Secção, dado que o Pleno só conhece de direito. III - Na valoração do comportamento invocado como fundamento do pedido de inibição de acesso a salas de jogo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.