Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 94.º

EM VIGOR
Informações Deve a Inspecção-Geral de Jogos informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou as câmaras municipais, consoante os casos: a) De quais os prédios que, nos termos referidos no artigo 92.º, foram adquiridos ou construídos e afectados ao cumprimento das obrigações contratuais; b) De quais as actividades obrigatoriamente exercidas nos termos do contrato de concessão. CAPÍTULO VIII Da inspecção e das garantias SECÇÃO I Da inspecção