Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 121.º

EM VIGOR
Violação das regras relativas aos capitais próprios Constitui infracção punível com multa até 5000000$00: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º; b) A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º