Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 53.º

EM VIGOR
Esquemas de abertura de jogos 1 - Antes da abertura das salas de jogos, a concessionária deve comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, e sempre que pretenda alterar aquele número ou o valor desse capital. 2 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do número anterior, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.