Decreto-Lei 10/95

Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)

Artigo 18.º

EM VIGOR
Utilidade pública e utilidade turística 1 - A celebração do contrato de concessão confere utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos a eles inerentes. 2 - Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, a posse administrativa dos bens a expropriar. 3 - Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão podem beneficiar dos incentivos previstos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente do instituto de utilidade turística. CAPÍTULO III Dos bens afectos às concessões

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0421/0230-09-2003ANTÓNIO MADUREIRA

    CASINO. · PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOS. · COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. · TUTELA ADMINISTRATIVA.

    I - Todas as decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção-Geral de Jogos. II - Apesar de não

  • TRL004791928-06-2001ALBERTO MENDES

    JOGO DE FORTUNA E AZAR · MÁQUINA DE JOGO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - Não pode considerar-se máquina de diversão aquela em que o resultado do jogo não depende exclusivamente da perícia do jogador, mas principalmente da sorte. II - O nº1 do artigo 108, do DL 422/89, de 12/02, não é inconstitucional.

  • TRL0011266928-06-2001SILVEIRA VENTURA

    VÍCIOS DA SENTENÇA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · JOGO DE FORTUNA E AZAR · CONSTITUCIONALIDADE

    I - Existe vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida ou quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso concreto. II - O art. 108º, nº 1, do DL nº 10 de 19

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.