Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 61.º-A Financiamento das respostas de acolhimento

EM VIGOR
1 - Os municípios podem desenvolver, financiar, cofinanciar ou apoiar, isoladamente ou em cooperação com outros municípios, entidades intermunicipais, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, respostas de acolhimento, integração e apoio social destinadas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, nos termos da presente lei. 2 - Para efeitos do número anterior, os municípios podem, designadamente: a) Afetar recursos financeiros próprios; b) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa com outros municípios, entidades intermunicipais, serviços da administração central, incluindo os serviços competentes da segurança social, ou com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos; c) Assegurar financiamento ou cofinanciamento de respostas de acolhimento localizadas noutro município, quando tal se revele necessário à prossecução de objetivos de solidariedade territorial, capacidade instalada ou eficiência das respostas. 3 - As respostas referidas nos números anteriores podem ser financiadas ou cofinanciadas pelo Estado, através dos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei aplicável, em articulação com o financiamento municipal, bem como com o financiamento nacional ou europeu, designadamente no âmbito de programas, fundos ou mecanismos da União Europeia. 4 - A celebração de acordo, protocolo de colaboração técnica ou contratos-programa, no âmbito dos quais sejam firmados os termos do apoio previsto pela segurança social, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. 5 - O disposto no presente artigo não prejudica nem substitui as competências e responsabilidades próprias do Estado em matéria de acolhimento e proteção internacional. 6 - As respostas financiadas ao abrigo do presente artigo devem respeitar os padrões mínimos de acolhimento, os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e as orientações emitidas pelas autoridades nacionais competentes.