Artigo 61.º-A — Financiamento das respostas de acolhimento
EM VIGOR1 - Os municípios podem desenvolver, financiar, cofinanciar ou apoiar, isoladamente ou em cooperação com outros municípios, entidades intermunicipais, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, respostas de acolhimento, integração e apoio social destinadas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios podem, designadamente:
a) Afetar recursos financeiros próprios;
b) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa com outros municípios, entidades intermunicipais, serviços da administração central, incluindo os serviços competentes da segurança social, ou com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
c) Assegurar financiamento ou cofinanciamento de respostas de acolhimento localizadas noutro município, quando tal se revele necessário à prossecução de objetivos de solidariedade territorial, capacidade instalada ou eficiência das respostas.
3 - As respostas referidas nos números anteriores podem ser financiadas ou cofinanciadas pelo Estado, através dos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei aplicável, em articulação com o financiamento municipal, bem como com o financiamento nacional ou europeu, designadamente no âmbito de programas, fundos ou mecanismos da União Europeia.
4 - A celebração de acordo, protocolo de colaboração técnica ou contratos-programa, no âmbito dos quais sejam firmados os termos do apoio previsto pela segurança social, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica nem substitui as competências e responsabilidades próprias do Estado em matéria de acolhimento e proteção internacional.
6 - As respostas financiadas ao abrigo do presente artigo devem respeitar os padrões mínimos de acolhimento, os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e as orientações emitidas pelas autoridades nacionais competentes.