Artigo 40.º-B — Reserva anual de solidariedade
EM VIGOR1 - O Estado Português define a tipologia da contribuição para a reserva anual de solidariedade, com base nas necessidades identificadas na proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
2 - A contribuição nacional para a reserva anual de solidariedade é constituída por um dos tipos de medidas de solidariedade elencados no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento (UE) 2024/1351.