Artigo 23.º — Procedimento de asilo na fronteira
EM VIGOR1 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros ou apátridas cuja entrada em território nacional não tenha sido autorizada e que tenham pedido proteção internacional na fronteira externa ou numa zona de trânsito, em caso de interceção após uma entrada irregular, em caso de desembarque após uma operação de busca e salvamento ou em caso de recolocação, é aplicável o regime previsto na presente secção.
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3 - Excetuam-se da aplicação deste regime especial as situações previstas no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2024/1348 e, ainda, os casos em que for atingida a capacidade adequada do Estado Português, nos termos do mesmo regulamento.
4 - Em especial, o procedimento de fronteira só é aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
5 - O procedimento de asilo na fronteira tem a duração máxima de 12 semanas, a contar da data do registo do pedido de proteção internacional.
6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º