Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 23.º Procedimento de asilo na fronteira

EM VIGOR
1 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros ou apátridas cuja entrada em território nacional não tenha sido autorizada e que tenham pedido proteção internacional na fronteira externa ou numa zona de trânsito, em caso de interceção após uma entrada irregular, em caso de desembarque após uma operação de busca e salvamento ou em caso de recolocação, é aplicável o regime previsto na presente secção. 2 - [...] 3 - Excetuam-se da aplicação deste regime especial as situações previstas no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2024/1348 e, ainda, os casos em que for atingida a capacidade adequada do Estado Português, nos termos do mesmo regulamento. 4 - Em especial, o procedimento de fronteira só é aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2024/1348. 5 - O procedimento de asilo na fronteira tem a duração máxima de 12 semanas, a contar da data do registo do pedido de proteção internacional. 6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º