Artigo 40.º-M — Permanência durante a triagem
EM VIGOR1 - Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem permanecem à disposição das autoridades competentes durante todo o período necessário à sua realização, em local apropriado, sendo-lhes garantidas as condições de alojamento, acesso à saúde e apoio jurídico.
2 - O procedimento de triagem não configura entrada autorizada em território nacional para quaisquer efeitos legais, nem constitui direito de permanência.
3 - A obrigatoriedade da permanência em centro de triagem cessa logo que esta esteja concluída ou decorrido o prazo legalmente fixado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, devendo a decisão ser notificada ao interessado.