Artigo 26.º — [...]
EM VIGOR1 - O requerente sujeito ao procedimento de asilo na fronteira permanece na fronteira externa, em zona de trânsito ou em local na sua proximidade especialmente designado para o efeito, não sendo autorizado a entrar em território nacional enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, IP, garantindo-se as condições de acolhimento previstas na presente lei.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o pedido for considerado inadmissível ou manifestamente infundado, aplica-se o procedimento de regresso na fronteira, previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de aceitação do pedido determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.
5 - Caso seja ultrapassada a duração máxima do procedimento de asilo na fronteira, o requerente é autorizado a entrar em território nacional, ficando sujeito ao regime previsto nas secções i ou iii do presente capítulo, exceto se for aplicável o procedimento de regresso na fronteira.
6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 28.º