Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 26.º [...]

EM VIGOR
1 - O requerente sujeito ao procedimento de asilo na fronteira permanece na fronteira externa, em zona de trânsito ou em local na sua proximidade especialmente designado para o efeito, não sendo autorizado a entrar em território nacional enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, IP, garantindo-se as condições de acolhimento previstas na presente lei. 2 - [...] 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o pedido for considerado inadmissível ou manifestamente infundado, aplica-se o procedimento de regresso na fronteira, previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. 4 - A decisão de aceitação do pedido determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes. 5 - Caso seja ultrapassada a duração máxima do procedimento de asilo na fronteira, o requerente é autorizado a entrar em território nacional, ficando sujeito ao regime previsto nas secções i ou iii do presente capítulo, exceto se for aplicável o procedimento de regresso na fronteira. 6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 28.º