Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 40.º-C Recolocação noutro Estado-Membro

EM VIGOR
1 - Quando o Estado Português é o Estado-Membro beneficiário, a AIMA, IP, assegura, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, que, antes da recolocação: a) Não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa a recolocar constitui uma ameaça para a segurança interna; b) É tida em conta a existência de ligações significativas, nomeadamente familiares ou culturais, entre a pessoa em causa e o Estado-Membro de recolocação, dando-lhe a oportunidade de prestar informações acerca da existência dessas ligações e de apresentar informações e documentação pertinentes para as comprovar; c) Os membros da família são recolocados no mesmo Estado-Membro. 2 - Quando a pessoa identificada para recolocação seja beneficiária de proteção internacional, a recolocação depende da obtenção do seu consentimento escrito prévio. 3 - A AIMA, IP, informa as pessoas recolocadas, por escrito e numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam: a) Do procedimento de recolocação previsto no presente artigo; b) Das obrigações determinadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351; c) Das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1351. 4 - O conselho diretivo da AIMA, IP, toma a decisão de transferência no prazo de uma semana a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação e notifica a pessoa em causa, por escrito e sem demora, o mais tardar, dois dias antes da transferência, no caso dos requerentes, e uma semana antes da transferência, no caso dos beneficiários de proteção internacional. 5 - Quando procede à transferência de um beneficiário de proteção internacional, a AIMA, IP, transmite ao Estado-Membro de recolocação todas as informações referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2024/1351, bem como as informações nas quais o beneficiário baseou o seu pedido e os motivos de quaisquer decisões tomadas a respeito do beneficiário do mesmo.