Artigo 40.º-C — Recolocação noutro Estado-Membro
EM VIGOR1 - Quando o Estado Português é o Estado-Membro beneficiário, a AIMA, IP, assegura, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, que, antes da recolocação:
a) Não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa a recolocar constitui uma ameaça para a segurança interna;
b) É tida em conta a existência de ligações significativas, nomeadamente familiares ou culturais, entre a pessoa em causa e o Estado-Membro de recolocação, dando-lhe a oportunidade de prestar informações acerca da existência dessas ligações e de apresentar informações e documentação pertinentes para as comprovar;
c) Os membros da família são recolocados no mesmo Estado-Membro.
2 - Quando a pessoa identificada para recolocação seja beneficiária de proteção internacional, a recolocação depende da obtenção do seu consentimento escrito prévio.
3 - A AIMA, IP, informa as pessoas recolocadas, por escrito e numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam:
a) Do procedimento de recolocação previsto no presente artigo;
b) Das obrigações determinadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351;
c) Das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
4 - O conselho diretivo da AIMA, IP, toma a decisão de transferência no prazo de uma semana a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação e notifica a pessoa em causa, por escrito e sem demora, o mais tardar, dois dias antes da transferência, no caso dos requerentes, e uma semana antes da transferência, no caso dos beneficiários de proteção internacional.
5 - Quando procede à transferência de um beneficiário de proteção internacional, a AIMA, IP, transmite ao Estado-Membro de recolocação todas as informações referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2024/1351, bem como as informações nas quais o beneficiário baseou o seu pedido e os motivos de quaisquer decisões tomadas a respeito do beneficiário do mesmo.