Artigo 160.º — [...]
EM VIGOR1 - O cidadão estrangeiro relativamente ao qual é proferida decisão de afastamento ou de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias, prorrogável nos termos do n.º 3 do artigo 138.º
2 - O cidadão estrangeiro fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, em caso de:
a) Emissão de decisão de cancelamento de autorização de residência, nos termos do artigo 85.º;
b) Verificação de indícios concretos e objetivos de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º;
c) Utilização de documentos falsos ou falsificados;
d) Existência de razões sérias ou indícios fortes para crer que cometeu ou tenciona cometer atos criminosos graves.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e independentemente do prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado por período não superior a 180 dias;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) De obrigação de entrega de documento de viagem às autoridades competentes;
f) De instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
4 - [...]
5 - Durante o prazo concedido para o abandono do território nacional, o cidadão estrangeiro tem direito:
a) À manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional;
b) À prestação de cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças;
c) Ao acesso ao sistema de ensino público, caso seja menor de idade.
6 - [Revogado.]