Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 160.º [...]

EM VIGOR
1 - O cidadão estrangeiro relativamente ao qual é proferida decisão de afastamento ou de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias, prorrogável nos termos do n.º 3 do artigo 138.º 2 - O cidadão estrangeiro fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, em caso de: a) Emissão de decisão de cancelamento de autorização de residência, nos termos do artigo 85.º; b) Verificação de indícios concretos e objetivos de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º; c) Utilização de documentos falsos ou falsificados; d) Existência de razões sérias ou indícios fortes para crer que cometeu ou tenciona cometer atos criminosos graves. 3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e independentemente do prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime: a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado por período não superior a 180 dias; b) [...] c) [...] d) [...] e) De obrigação de entrega de documento de viagem às autoridades competentes; f) De instalação em regime aberto em centro de instalação temporária. 4 - [...] 5 - Durante o prazo concedido para o abandono do território nacional, o cidadão estrangeiro tem direito: a) À manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional; b) À prestação de cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças; c) Ao acesso ao sistema de ensino público, caso seja menor de idade. 6 - [Revogado.]