Artigo 71.º-A — [...]
EM VIGOR1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada, mais do que uma vez, a permanência até ao limite de 9 meses num qualquer período de 12 meses.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]