Artigo 40.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido formulado pelo Estado onde o requerente de proteção internacional se encontre ou no qual tenha sido registado o pedido.
3 - Nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido registado após a adoção, por outro Estado-Membro da União Europeia, de uma decisão de recusa de entrada ou de regresso, e aquele Estado-Membro o qualifique como urgente, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.