Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 40.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido formulado pelo Estado onde o requerente de proteção internacional se encontre ou no qual tenha sido registado o pedido. 3 - Nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido registado após a adoção, por outro Estado-Membro da União Europeia, de uma decisão de recusa de entrada ou de regresso, e aquele Estado-Membro o qualifique como urgente, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.