Artigo 9.º — [...]
EM VIGOR1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o nacional de um país terceiro ou apátrida quando:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) Praticou um crime grave antes da sua chegada ao território do Estado-Membro ou foi condenado por um crime grave após a sua chegada;
iii) [...]
d) [...]
2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o nacional de um país terceiro ou apátrida quando:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]