Lei 62/2026

Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 9.º [...]

EM VIGOR
1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o nacional de um país terceiro ou apátrida quando: a) [...] b) [...] c) [...] i) [...] ii) Praticou um crime grave antes da sua chegada ao território do Estado-Membro ou foi condenado por um crime grave após a sua chegada; iii) [...] d) [...] 2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o nacional de um país terceiro ou apátrida quando: a) [...] b) [...] c) [...] 3 - [...] 4 - [...]